Em 2 de agosto de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.948/2024, que institui a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Essa legislação cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). Além disso, promove alterações nas Leis nº 9.427/1996 e nº 9.478/1997, inserindo o hidrogênio no arcabouço regulatório do setor energético brasileiro [1].
A notícia oficial do Senado Federal destacou a sanção presidencial, a natureza voluntária da certificação e a previsão de incentivos tributários ao setor [2,3] e, nesse sentido, o presente texto tem como objetivo informar aos parceiros da Protium Dynamics sobre o novo marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, explicando o conteúdo da lei, as oportunidades que ela cria para o setor no Brasil e o papel que podemos desempenhar para transformar o texto legal em ações concretas de implantação.
Panorama atual do hidrogênio no Brasil
Atualmente, o uso do hidrogênio (H2) no Brasil está presente majoritariamente em aplicações industriais, com finalidades energéticas e não energéticas, em setores como refino de petróleo, produção de fertilizantes, indústria química, papel e celulose e siderúrgica e, em muitos casos, a relação entre produção e consumo do H2 envolve o suprimento direto entre plantas industriais. Esse panorama revela o desafio de descarbonizar esses cenários, substituindo o hidrogênio fóssil por aquele de baixo carbono, ao mesmo tempo em que se busca impulsionar novas demandas com rastreabilidade de emissões [4].
O que estabelece a nova Lei nº 14.948/2024
A Lei nº 14.948/2024 explora princípios como neutralidade tecnológica, previsibilidade regulatória, aproveitamento da infraestrutura existente e estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D). Entre seus objetivos estão o desenvolvimento sustentável, a proteção do consumidor, a promoção da competitividade nacional e internacional e a mitigação de emissões de gases de efeito estufa (GEE). O texto legal define o hidrogênio de baixa emissão de carbono como aquele cuja intensidade de emissões ao longo do ciclo de vida (ACV) seja menor ou igual a 7 kgCO2e/kgH2 (valor inicial de referência). Ainda, conceitua de maneira direta “hidrogênio renovável”, que é definido pelo texto como o H2 de baixa emissão de carbono utilizado como combustível ou insumo industrial, obtido de fontes renováveis, e “hidrogênio verde”, somente como aquele produzido por eletrólise a partir de fontes renováveis [1].
Certificação e gestão de risco
A legislação detalha ainda os elementos do certificado, como o ciclo de vida, as fronteiras do sistema e o escopo das emissões, além de prever instrumentos de gestão de risco, incluindo o Estudo Ambiental de Risco (EAR), o Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e o Plano de Ação de Emergência (PAE). O Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) foi instituído como um sistema de adesão voluntária, cujo certificado informará a intensidade de emissões do hidrogênio produzido. A lei lista como instrumentos de política o PNH2, o PHBC, a certificação, o Rehidro e os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios, atribuindo ao poder público e ao Comitê Gestor da Política Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2) competências relacionadas à definição de diretrizes, execução e coordenação das ações [1].
Responsabilidades da ANP e ANEEL
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) passa a ter a responsabilidade de regular, autorizar e fiscalizar atividades de produção, carregamento, importação e exportação, armazenagem, transporte, distribuição, revenda e comercialização de H2 e seus derivados. A ANP também será responsável por especificar padrões de qualidade e poderá declarar a utilidade pública de infraestruturas relacionadas. Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) passa a ter competência para declarar utilidade pública de instalações elétricas dedicadas a projetos de H2 [1]. Tanto o Senado quanto o Ministério da Fazenda registram que a lei já está sancionada e em vigor, sendo a regulamentação infralegal o próximo passo para detalhar critérios e procedimentos, como métricas de ACV, fronteiras e interoperabilidade [2,3].
Oportunidades emergentes
No que se refere às oportunidades emergentes, o marco abre caminho para diversas aplicações. No setor de refino e fertilizantes, por exemplo, projetos on-site podem substituir parte do H2 cinza por H2 de baixo carbono, priorizando rotas renováveis sempre que técnica e economicamente viáveis, agregando valor ao produto final da cadeia produtiva e garantindo maior conformidade ambiental [1,6]. Na siderurgia e em outros setores hard-to-abate, projetos-piloto, de uso de hidrogênio em redução direta (DRI) e processos térmicos de alta temperatura – como vidro e cerâmica –, podem ser estruturados com apoio de instrumentos financeiros previstos na política, como debêntures e incentivos fiscais [1,5].
A lei também confere segurança jurídica para infraestrutura e utilidade pública, permitindo que a ANP declare a utilidade pública de dutos, estoques e terminais de hidrogênio, enquanto a ANEEL poderá fazê-lo para instalações elétricas dedicadas a esses projetos – medidas que contribuem para destravar processos de licenciamento fundiário [1]. Ainda, programas estaduais, como o do Paraná, funcionam como mecanismos de redução de risco, ao combinar governança, P&D, incentivos fiscais e financeiros e integração com outras fontes renováveis – nesse caso, com biogás e biometano –, criando condições mais favoráveis para implantação e demanda regional [6].
Planejamento da certificação
Outro ponto essencial é o planejamento da certificação desde a concepção dos projetos. Definir antecipadamente as fronteiras e escopos de emissões, os dados de ciclo de vida e a cadeia de custódia evita retrabalhos e acelera a obtenção do certificado SBCH2 [1]. O debate público, por sua vez, enfatiza a importância da regulamentação infralegal, como decretos, para operacionalizar os critérios do SBCH2 e do PHBC e conferir celeridade à implementação do marco legal [7].
Alinhamento com a atuação da Protium Dynamics
Nesse sentido, as atuações da Protium Dynamics estão alinhadas ao novo marco de certificação, à política de conteúdo local e ao estímulo à P&D propostos pelo Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono e pela Lei nº 14.948/2024. Nossos projetos, que integram engenharia integrada, financiamento e mercado industrial, evidenciam a capacidade da empresa em conduzir projetos-piloto e aplicações em campo. Ainda, a presença ativa da Protium em canais institucionais e eventos do setor reforça seu posicionamento no ecossistema nacional de hidrogênio.
Conclusão
O novo marco legal representa um divisor de águas para o hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil, consolidando-o como vetor estratégico na transição energética brasileira. Se a sua empresa busca substituir o hidrogênio cinza, diminuir as emissões de carbono e GEE e colaborar ativamente para a transição energética mais sustentável, a Protium oferece o suporte para transformar projetos em pilotos operacionais com segurança, rastreabilidade e conformidade regulatória.
Referências
[1] Brasil. Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. Institui a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; cria o PHBC, o SBCH2 e o Rehidro; altera as Leis nº 9.427/1996 e nº 9.478/1997. Diário Oficial da União, 02 ago. 2024.
[2] Senado Federal. Marco legal do hidrogênio de baixo carbono é sancionado. 05 ago. 2024. Acesso em: 24 out. 2025, disponível em < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/08/05/marco-legal-do-hidrogenio-de-baixo-carbono-e-sancionado >.
[3] Ministério da Fazenda (Gov.br). Brasil fortalece desenvolvimento sustentável com o novo marco legal do hidrogênio de baixo carbono. 05 ago. 2024. Acesso em: 24 out. 2025, disponível em < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/brasil-fortalece-desenvolvimento-sustentavel-com-o-novo-marco-legal-do-hidrogenio-de-baixo-carbono >
[4] EPE, BEN. Panorama Atual do Hidrogênio no Brasil: Quem são os consumidores e produtores de hidrogênio no país?. 2025.
[5] Johnson, N. et al. Realistic roles for hydrogen in the future energy transition. Nature Reviews Clean Technology, 2025, 1, 351–371.
[6] Vários autores. Plano do Hidrogênio Renovável no Paraná [livro eletrônico]. Curitiba, Paraná Projetos, 2024, 174 p.
[7] Delgado, F. Um futuro em aberto: a urgência da regulamentação para o hidrogênio verde no Brasil. InfoMoney, 2025.
[8] YouTube: Hidrogênio de baixo carbono: o que falta no decreto? Maria João Rolim destrincha marco e COP 30. Acesso em: 17 set. 2025, disponível em < https://youtu.be/XRL-StXqg1Y >Parte superior do formulário
Sobre o autor

Bárbara Bulhões Cazula atua como cientista de P&D na Protium Dynamics. Doutora em Química com expertise na cadeia de produção de E-fuels e hidrogênio, eletroquímica, catálise, materiais e reforma de metano e purificação de biogás.